Decisão do TED da OAB/SP, tirada da seleção mensal do CESA

quinta-feira, 6 de agosto de 2009
PUBLICIDADE – TELEMARKETING JURÍDICO – CONSULTA A ASSINANTESTELEFÔNICOS SOBRE O ENVIO DE BOLETINS INFORMATIVOS ACOMPANHADOS DECARTÃO DE VISITA – VEDAÇÃO.

A oferta de boletins jurídicos, como meio de publicidade informativa da advocacia, é prática admitida nos estritos limites traçados pelo artigo 29, § 3º do CED, ou seja, “somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente”. Referida autorização sói decorrer da iniciativa doeventual interessado, e não do advogado, visto ser expressamente vedado pelo artigo 6º, letra “c” do Provimento 94/00 do Conselho Federal “cartas circulares e panfletos distribuídos ao público”. Daí constituir o telemarketing jurídico prática absolutamente incompatível com os princípios deontológicos da dignidade do exercício profissional, da discrição e da moderação da publicidade, além de, sobretudo, configurar infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e da OAB, e de violar os direitos da privacidade, do sossego e da vida privada dos cidadãos. Quanto à distribuição de cartões de visita, também deve ser feita com reserva e moderação, e apenas pessoalmente, afigurando-se ofensivo à dignidade da classe o advogado que se oferece diretamente ao cliente em ambientes sociais.

Proc. E-3.781/2009 – v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.