Crie necessidades Jurídicas

quinta-feira, 2 de abril de 2009
A maioria das empresas acredita que não precisam de advogados até que sejam processadas, precisem rever algum contrato e etc. Esta é a maior barreira que encontramos ao prospectar novos mercados, pois a maioria das empresas alega já terem advogado e a pequena parte restante acredita que não precisa.

Uma empresa que não tem advogado muitas vezes não sabe que pode ser beneficiada com a restituição de algum valor pago indevidamente, ou que ele precisa se adequar a determinada lei que foi alterada e assim por diante.

É ai que entra a capacidade do advogado em criar necessidades jurídicas, em despertar o interesse de determinada empresa no seu trabalho e no seu escritório.

Um bom advogado não fica esperando a oportunidade bater na porta do seu escritório, ele cria oportunidade estudando casos, buscando novas teses para se discutir no judiciário e está sempre atento às oportunidades que surgem de tempos em tempos como as medidas provisórias, alterações nas leis e etc.

Essas ações não só agregam valores e serviços para os clientes antigos, mas conseguem facilmente conquistar novos clientes.

O que difere um bom advogado de um advogado de sucesso é a capacidade de criar. Não basta fazer uma faculdade e comprar um monte de livros.

O que realmente o capacita o profissional é a prática e a atualização constante.

Marketing Jurídico de Baixo Custo

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Muitos advogados e escritórios novos sofrem com a falta de recursos financeiros para angariar novos clientes, o fato é que existem ações de marketing de baixo custo que podem ser praticadas desde que haja de tempo para executá-las

Antes de divulgar um escritório ou advogado é necessário que os mesmo tenham uma estrutura mínima para que ele possa atender o cliente de maneira satisfatória.

Partindo do princípio de que esta estrutura já existe e agora só faltam os clientes tentarei descrever duas formas de um advogado com um novo escritório se promover através do marketing Jurídico e de baixo custo.


1º Escreva e publique artigos

A melhor forma de mostrar o seu conhecimento é escrevendo artigos.

Escreva artigos sobre assuntos atuais da área em que você atua e entre em contato com sites, jornais e revistas para que eles sejam publicados.
Para isso basta apenas que o artigo seja de qualidade e que você tenha acesso à internet para enviar seus artigos por e-mail para os responsáveis.


2º Esteja em contato com o seu cliente potencial

Você pode e deve participar de grupos de discussão, enviar opiniões sobre artigos, matérias em sites, jornais e revistas, participar de eventos (gratuitos ou não) onde se encontra o seu público alvo. Nestes eventos você terá a oportunidade de se apresentar diretamente para o seu cliente, trocar cartões e os resultados geralmente são muito bons.

Existem diversas estratégias de promover um advogado e ou um escritório de advocacia, porém há necessidade de um bom planejamento e investimento em estrutura para que sejam colocadas em prática.

Aproveite que você está no começo, tem disposição e tempo para escrever bastante e participar de reuniões, eventos, grupos de debate e vá até o seu cliente.

Pubilicidade na Advocacia

terça-feira, 31 de março de 2009
A Publicidade de um escritório de advocacia, ao contrário do que muitos pensam, pode ser feita sim e de diversas formas desde que usadas corretamente.

Por exemplo:

O Advogado não pode simplesmente colocar um anúncio na internet em um site de comparação de produtos por exemplo.

Eles são sites onde anunciam produtos e serviços, porém é comercial e não há como um escritório de advocacia fazer uma apresentação institucional sem que ela seja vista “comercialmente”, o que é proibido pela OAB.

Então o que pode ser feito?

Pode ser feito a publicação de artigos em sites de conteúdo jurídico, pode ser divulgada a logo e o site do escritório através de sites de entidades de classe entre outras.

Outro exemplo:

O advogado não pode sair pela rua distribuindo cartões de visita, ou pior, distribuindo panfletos nas empresas e residências.
Ele pode sim enviar um material de apresentação como um folder, com cartão de visita desde que haja a prévia autorização do destinatário.

Para muitos estes exemplos são considerados ridículos por ser óbvio que tais atitudes não são permitidas pela OAB, mas infelizmente não é bem o que acontece.

Eu vejo MUITOS anúncios de escritórios em Jornais e revistas de bairro com frases destacadas como: “obtenha os seus direitos” ou pior “consulta grátis”.

Se você for ao centro, por exemplo, na Rua Barão de Jundiaí você verá pessoas gritando, isso mesmo, gritando: “advogado trabalhista”.

Essas e outras práticas que são repudiadas pela OAB e prejudicam não só os escritórios que utilizam o Marketing Ético, mas todos os advogados e escritórios de advocacia.

Então meu caro, veja bem como e onde você fará a publicidade da sua empresa para não prejudicar os outros escritórios ou o seu.

Vamos trocar informações?

Caro colega,

Se você tem alguma informação sobre marketing jurídico que julga útil ou tem alguma dúvida sobre o tema. Entre em contato comigo por e-mail que terei prazer em compartilhar informações.

5 Motivos para praticar marketing jurídico

segunda-feira, 30 de março de 2009

Muitos escritórios jurídicos, advogados autônomos e departamentos jurídicos ainda se mostram relutantes em praticar o marketing jurídico.

Alguns por não quererem abrir mão de uma parte de seus lucros, outros por não terem tempo e o pior por sentirem- se satisfeitos com a quantidade de clientes. Estes “que pensam pequeno” serão literalmente engolidos pela concorrência.


Segue então os 5 motivos para praticar marketing jurídico:


1º Aumentar e qualificar a carteira de clientes;

Muitos escritórios utilizam do marketing jurídico apenas para conquistar novos clientes e se esquecem dos clientes antigos, obrigando ao profissional de marketing trabalhar muito mais para suprir o “GAP” que se forma. O marketing jurídico cuida tanto da prospecção quanto do relacionamento com os antigos clientes.


2º Aumentar o faturamento sem necessariamente aumentar a carteira de clientes;

Além de manter o relacionamento com clientes antigos, o Profissional de Marketing Jurídico busca gerar novos serviços em uma mesma carteira de clientes, agregando valor e aumentando o faturamento sem precisar aumentá-la.


3º Ser capaz de criar e aproveitar as oportunidades;

Mesmo com a crise mundial, muitos escritórios aumentaram seu faturamento em relação aos anos em que não estávamos em crise, simplesmente porque souberam explorar as oportunidades.

4º Manter um faturamento constante ou crescente;

Não só os advogados autônomos, mas também os escritórios sofrem em determinadas épocas por falta de serviço e faturamento no escritório por diversos fatores como falta de divulgação, dependência de poucos ou um único cliente constante, tipos de contratos e etc. Com um planejamento de marketing bem elaborado o escritório consegue obter um faturamento mínimo mensal garantido.

5º Uma questão de sobrevivência;

Muitos escritórios ainda acreditam que irão manter-se, sem praticar o Marketing Jurídico, num mercado onde a cada ano se formam mais de 100 Mil novos advogados.

Então meu caro advogado, abra sua cabeça, sua agenda e seu bolso se forem necessário, mas não se deixe enganar acreditando que o seu escritório não precisa se reposicionar.

Provimento No. 94/2000

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.


Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.


Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.


§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.


Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.


Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c) placa de identificação do escritório;

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.


Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.


Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) oferta de serviços mediante intermediários.


Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.


Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.


Reginaldo Oscar de Castro
Presidente


Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Conselheiro Relator (PR)




FONTE:http://www.oab.org.br/msProvimento.asp?idt=94/2000